JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094300-29.2007.5.02.0421

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0094300-29.2007.5.02.0421, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO RECLAMADOS - ANÁLISE EM CONJUNTO - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimentodos bens dos sócios da devedoraprincipal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0094300-29.2007.5.02.0421. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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