- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-34.2020.5.14.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA J. MALUCELLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, no tópico. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. Reconhecida a transcendência política e vislumbrada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, bem como violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a condenação somente ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% paro labor prestado aos sábados. Nos termos da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão pela qual o entendimento do acórdão regional contraria a Súmula nº 85, IV, do TST, por má-aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 de Repercussão Geral, caracterizando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000765-34.2020.5.14.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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