JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0070100-07.2005.5.02.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0070100-07.2005.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SEM INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Esta Turma entendeu que a não indicação do trecho do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.015/2014), que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Por ausência da indicação do trecho recorrido do acórdão, esta Corte Superior já se pronunciou inúmeras vezes, firmando entendimento de que é necessária a transcrição da parte objeto do prequestionamento. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0070100-07.2005.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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