- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0209100-52.2006.5.02.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte não indica qual o trecho da decisão recorrida revela a resposta do Tribunal de origem quanto à matéria que pretende seja reapreciada no TST, contexto que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0209100-52.2006.5.02.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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