JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101839-90.2017.5.01.0205

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101839-90.2017.5.01.0205, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO CEBAS VENCIDO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. ARTS. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). INDEFERIMENTO PELO RELATOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ITEM II DA OJ 269/SBDI-1/TST, C/C O ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade ao item II da OJ 269 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO CEBAS VENCIDO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. ARTS. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). INDEFERIMENTO PELO RELATOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ITEM II DA OJ 269/SBDI-1/TST, C/C O ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Segundo a jurisprudência firmada no TST, é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente , o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por concluir não ter havido comprovação da precariedade da situação financeira da Reclamada e da condição de entidade filantrópica, tendo constatado que o Certificado CEBAS estava vencido, - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST -, restando, assim, mantido o indeferimento da gratuidade em relação ao depósito recursal e às custas processuais . Entretanto , na interposição do recurso ordinário, sob a vigência da OJ 269, itens I e II, da SBDI-1/TST, em sua atual redação , alterada em razão do CPC/2015, a Reclamada postulou a gratuidade de justiça, sendo que essa circunstância é necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido, motivo que enseja o conhecimento do recurso de revista , por contrariedade ao item II da OJ 269 da SBDI-1/TST, para reconhecer o direito da parte à intimação no prazo de 5 dias para recolher o depósito recursal e as custas processuais, a teor do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, c/c o § 7º do art. 99 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo. Julgados desta Corte Superior. Assim, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, para concessão da prerrogativa de regularizar o preparo à parte recorrente e posterior julgamento do recurso ordinário da Reclamada como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA LITISCONSORTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do recurso de revista do 2º Reclamado, em virtude do afastamento da deserção do recurso ordinário da 1ª Reclamada e consequente remessa dos autos ao TRT de origem. Prejudicado o julgamento do recurso de revista do 2º Reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101839-90.2017.5.01.0205. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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