- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-81.2011.5.06.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. A possível ofensa ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 1. Discutem-se nos autos os critérios de atualização das contribuições previdenciárias, com ênfase para o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre tais parcelas, quando decorrerem de decisão judicial em lide trabalhista. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior, em 20/10/2015, reunida em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte), pacificou a sua jurisprudência. 3. No presente caso, a prestação dos serviços teve início antes da vigência da nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e se prolongou para além da alteração legislativa. Enuncia o item V da Súmula 368 desta Corte: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...]. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciáriasdecorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciáriasnão recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." 4. Decorre daí que o TRT, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciáriasa data do pagamento, em relação a todo o pacto laboral, que se iniciou em período anterior à vigência da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e se prolongou para além da alteração legislativa, contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001217-81.2011.5.06.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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