- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-46.2020.5.08.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Constatada potencial violação do art. 192 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, agente comunitária de saúde, ao fundamento de que "existe lei federal superveniente ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e o Sindicato patronal, que deve ser observada no particular, na medida em que é mais benéfica quanto à base de cálculo aplicada". 2. A presente ação foi ajuizada em 2020, de modo que o período imprescrito abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 11.342/2016 que alterou a Lei nº 11.350/2006. 3. Em relação ao período anterior, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de direito ao pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, por ausência de classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15), conforme Súmula 448, I, do TST. 4. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Turma manteve o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ainda que constatado o labor habitual e permanente em condições insalubres, por falta de previsão específica no Anexo 14 da NR-15, consoante exigência do parágrafo terceiro no art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006. 5. Desse modo, a superveniência do parágrafo terceiro do art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006 não permite a alteração da base de cálculo da parcela paga, exclusivamente, em decorrência de termo de ajuste de conduta, porque os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, consoante art. 114 do Código Civil. Assim, merece reforma o acórdão regional que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000696-46.2020.5.08.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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