JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-65.2017.5.09.0673

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-65.2017.5.09.0673, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OSSTEPS. SÚMULA N° 126 DO TST. O trecho transcrito pela recorrente não contém quaisquer elementos fáticos que permitam concluir pela alteração contratual em prejuízo do trabalhador. A reforma da decisão de origem, da forma como pretendida pela parte agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, às fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no , § 1º-A, I, artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001661-65.2017.5.09.0673. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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