JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100079-84.2020.5.01.0049

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100079-84.2020.5.01.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ). DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 2 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST . A decisão agravada proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante a " ilegitimidade ativa e coisa julgada ", alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a Agravante passou ao largo de atacar os fundamentos adotados pelo Relator do agravo de instrumento para denegar seguimento a esse apelo (incidência do óbice da Súmula 126 do TST). Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ademais, na temática relativa à " prescrição ", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva, o que impõe o óbice da Súmula 333 do TST ao trânsito da revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100079-84.2020.5.01.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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