- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100838-43.2019.5.01.0062, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável na execução individual de decisão proferida emaçãocoletiva transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4 - O TRT afastou a prescrição suscitada pela Petros, sob o fundamento de que " não existe qualquer prova de que o exequente tenha sido regularmente intimado para ciência da decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual", visto que "deflui da prova dos autos que a intimação foi dirigida tão somente à entidade sindical". Entendeu que "NÃO há como aferir a inércia da exequente a partir da data decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, de modo que resta inaplicável ao caso a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT", destacando que "mesmo que fosse o caso de se pronunciar a prescrição intercorrente no presente caso, observado o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, o termo inicial dessa contagem sequer teria se iniciado até a presente data,na medida em que não existem provas da intimação dirigida aos substituídos processuais da decisão proferida pelo MM. Juízo da ação coletivo em 21/08/2018". Ainda destacou que " mesmo que a presente ação de execução individual tenha sido ajuizada emagosto de 2019, NÃO é possível declarar a prescrição intercorrente na situação em análise, porque não havia decorrido o prazo de dois anos a partir da publicação da decisão que desmembrou a execução". Registrou, por fim, que "o prazo aplicável não é o quinquenal, ante a expressa previsão contida no art. 11-A, da CLT", afastando o entendimento firmado na Súmula nº 150 do STF. 5 - Contudo, consoante registrado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício, visto que o direito às diferenças salariais surgiu quando transitou em julgado a sentença coletiva. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" que, no caso, é a ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - Nesse sentido também é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, segundo a qual "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 7 - Já de acordo com a Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". 8 - Sendo assim, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, é de cinco anos, contado a partir da data dotrânsitoem julgado da ação coletiva. 9 - Portanto, correta a decisão monocrática que considerou que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (19/4/2017) ou da decisão que determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (21/6/2018), mantendo afastada a prescrição da pretensão executiva, ainda que por fundamento diverso daquele consignado no acórdão recorrido. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100838-43.2019.5.01.0062. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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