JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-18.2019.5.15.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-18.2019.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente defende nas razões de recurso de revista que " o prêmio de incentivo possui natureza indenizatória, não integrando o pagamento em dobro das férias pagas a destempo, não se aplicando o prazo vindicado pela reclamante ". O Tribunal Regional não condenou o reclamado ao referido pagamento, conforme destacou a decisão de admissibilidade, que considerou prejudicada a análise do tema, por ausência de interesse recursal. O recorrente, nas razões de agravo não se insurge contra o tema. Confirma-se a ordem de obstaculização do recurso de revista, pelos mesmos fundamentos da decisão denegatória. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante possível violação ao art. 153 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. OPÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega não ter optado pelo recebimento da antecipação de sua remuneração de férias. Reivindica a aplicação da Súmula 450. Afirma que o acórdão omitiu-se acerca da negativa de adiantamento de salário. O acórdão recorrido afirma que " há documentos com a opção da reclamante pelo não recebimento antecipado das férias " e que " não há mínima prova, sequer alegação, de que houve coação ou vício de consentimento, do que se conclui que a opção foi livremente manifestada pela reclamante". Diante disso não há como se chegar a conclusão diversa sem a análise de fatos e provas. Ademais, acerca de alegada omissão do acórdão, a recorrente não apresentou embargos de declaração. Acresça-se, às razões acima, que a demanda da agravante fica prejudicada em razão do provimento do recurso do reclamado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Controvérsia sobre a incidência de prêmio de incentivo no cálculo das férias. Em agravo de instrumento a recorrente destaca que " se a integração do PIN na remuneração de férias está contrário ou não ao artigo 4º da lei estadual nº 8.975/94, isso não é objeto desta reclamatória ". Alega que o prêmio de incentivo foi pago pelo recorrido, integrando-o na remuneração de férias da recorrente . Dessa forma, defende que o referido prêmio está atrelado às férias pleiteadas. O Regional assim destacou " não há como reconhecer o fracionamento do pagamento das férias ou pagamento a destempo pelo fato do réu pagar posteriormente as diferenças sobre o PIN, conforme informação trazida pela autora" . Nas razões recursais, a recorrente não se insurge diretamente contra o referido fundamento, tampouco o faz nas razões de agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422 do TST. Ademais, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Igualmente, o pedido da reclamante, em relação ao pedido de pagamento de férias em dobro, na forma da Súmula 450 do TST, bem como a incidência do PIN nessas férias, ficam prejudicados, em razão do provimento do recurso do reclamado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010532-18.2019.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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