JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-85.2019.5.15.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-85.2019.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 5/8/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no entendimento da Súmula nº 450 do TST e assim, tal decisão se encontra dissonante do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WANESSA ANDREA MORAIS. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO (PIN). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em seu agravo de instrumento, não resta claro qual especificamente o pedido da reclamante, pois o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento em dobro das férias, excluindo de sua base de cálculo o prêmio de incentivo por não considerar o benefício como salário. Com isso, a agravante pleiteia que tal prêmio integre o pagamento dobrado das férias, contudo afirma também que não “NÃO É OBJETO DESTA RECLAMATÓRIA pedido ao judiciário que faça a integração do PIN na remuneração de férias da RECORRENTE”. Ademais, em suas razões recursais, a agravante não ataca de forma específica os fundamentos consignados no despacho denegatório, se limitando a renovar as razões do recurso de revista. Assim, a parte não atendeu o princípio da dialeticidade recursal, indispensável em sede de recurso em grau extraordinário. Diante disso, pela ausência de fundamentação especifica, aplica-se o entendimento consagrado da Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Além disso, em razão do provimento do agravo de instrumento do reclamado e conhecimento de seu recurso de revista, resta prejudicado o pedido da reclamante com relação ao pagamento em dobro das férias, assim como, a incidência do prêmio de incentivo no cálculo dessas férias. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010534-85.2019.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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