- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0159400-39.2008.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional consignou que " a reclamante se enquadrava na regra do artigo 224, caput, da CLT, pois a prova oral demonstrou que ' as atividades, funções exercidas pela reclamante eram meramente técnicas, cingiam-se a seguir normas predeterminadas pelo Banco sem a autonomia e fidúcia esperadas para o cargo' . " Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação ao art. 62, II, da CLT, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório, conforme abordado no tópico "negativade prestação jurisdicional", concluiu que a reclamante se enquadrava na regra do artigo 224, caput , da CLT, pois a prova oral demonstrou que "as atividades, funções exercidas pela reclamante eram meramente técnicas, cingiam-se a seguir normas predeterminadas pelo Banco sem a autonomia e fidúcia esperadas para o cargo." Pelo mesmo motivo, tornou-se inviável, até mesmo, o enquadramento na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT ante a ausência de comprovação de fidúcia especial nas atribuições desenvolvidas pela autora. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0159400-39.2008.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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