JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-77.2018.5.02.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-77.2018.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que "o Recurso de Revista do Agravante ofereceu transcendência suficiente para sua apreciação". Afirma que houve "negativa de prestação jurisdicional ao passo que, apesar de o Agravante ter oposto embargos de declaração buscando o pronunciamento do E. TRT a quo acerca de questões fáticas e jurídicas cuja manifestação expressa se mostrava essencial ao exercício da jurisdição extraordinária neste C. TST, o E. Tribunal Regional não entregou de forma integral e satisfatória a prestação jurisdicional" . Diz que "apresentou junto com seus cálculos a reprodução do cartão de ponto, demonstrando claramente que houve a sobreposição com a apuração dupla (diária e semanal), quando a r. sentença determinava a apuração de horas extras além da 6ª diária OU 30ª semanal para o cálculo das horas extras, claramente conduz à violação da coisa julgada, consubstanciada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal" e que o "v. acórdão do E. TRT a quo desconsiderou por completo a reprodução do cartão de ponto apresentado pelo Agravante, no qual se demonstra matematicamente que houve a apuração dobrada, diária e semanal" . Destaca que "referido fato (que revela a o equívoco contábil cometido pelo Perito), além de ser incontroverso, foi objeto da prefacial de nulidade suscitada pelo Agravante, de forma a viabilizar a intelecção da situação pelo TST". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Ficou registrado na decisão monocrática agravada que o reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT manteve a conta homologada nos autos no tocante à apuração das horas extras, sustentando que houve violação da coisa julgada. Suscita, no recurso de revista, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou quanto as seguintes premissas fáticas: "a) Que a empresa executada apresentou sim os espelhos de ponto às fls. 496-519; b) Que o próprio perito, à fl. 522, reconhece que os parâmetros contábeis de que lançou mão consideraram a apuração ' diária e semanal' para o cálculo das horas extras" . 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos não merece ajustes, uma vez constatado que "a r. sentença prolatada no processo principal condenou o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal (fls.141 do pdf)". O Colegiado explicou que se trata de "um exemplo, dos raros, em que a conjunção prevalentemente alternativa, ' ou' , importa efeito aditivo", sendo que "há dois limites que devem ser observados e a violação de qualquer um desses limites importa no direito ao pagamento da hora extra (Constituição da República, art. 7º, XIII)" . Destacou que a "apuração das horas extras deve, entretanto, observar ou o limite diário ou o limite semanal de forma não cumulativa, a fim de evitar o bis in idem, considerando-se a forma mais benéfica ao trabalhador" e que, no caso, "esclareceu o perito que ' (...) no cômputo das horas extras excedentes da 30ª semanal foram devidamente excluídas as horas extras já apuradas pelo computo diário, no caso, o excedente da 6ª hora" e que "ao contrário do alegado pela reclamada, não houve apuração de horas extras em quantidade além da devida, uma vez que os critérios de quantificação de horas diária e semanal foram apuradas de forma separadas (um ou o outro)' ". Opostos embargos de declaração, o Colegiado registrou que "toda contextualização fática para reconhecer que não há violação dos limites da coisa julgada do venerando acórdão já consta, não sendo necessário qualquer outra manifestação" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual o "acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 9 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, ficou registrado que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da apuração das horas extras e da interpretação do título executivo. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000768-77.2018.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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