- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000436-61.2017.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação:O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que foram deferidas diferenças salariais por equiparação, bem como o pagamento de horas extras. A parte sustenta que o julgado foi omisso quanto à prova testemunhal, uma vez que dos depoimentos poderia se extrair que não foram atendidos os requisitos da equiparação salarial, que os registros de ponto eram válidos, e que não havia a prestação de horas extras. O TRT assim se manifestou: " Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado. A C. Turma explicitou de forma clara a manutenção do julgado em relação ao reconhecimento da equiparação salarial, comungando com o entendimento do MM Juízo de origem no sentido de que a prova oral colhida nos autos, corroborou a tese inicial de identidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e paradigmas. Ao reverso do alegado pela embargante, houve a análise do conjunto probatório, depoimentos das testemunhas das partes. Da mesma forma, em relação as horas extras, houve a devida análise das provas produzidas nos autos . " De fato, ficou registrado no acórdão do TRT: " comungo do entendimento do MM Juízo de origem, no sentido de que a prova oral colhida nos autos, corroborou a tese inicial de identidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e paradigmas. (...) Ademais, a própria testemunha da ré, confirmou que o autor e paradigma Eideval, atendiam a mesma região, o que contradiz os termos da defesa. Mantenho, dessa forma, a decisão de primeiro grau que considerou caracterizada a identidade funcional, com o empregado ' Eideval Rosina Junior' , deferindo o pedido de diferenças salariais e reflexos. (...) Como bem destacado no r. julgado de origem, a prova oral produzida nos autos corroborou com a tese inicial quanto à falta de veracidade dos horários registrados nos controles de ponto. (...) Diante do exposto, em que pese nos controles de ponto constar horários variados e por algumas ocasiões horários superiores ao alegado em prefacial, é certo, que restou comprovada a manipulação do registro de horários." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal . Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000436-61.2017.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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