- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-95.2019.5.02.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O Regional manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, e fixou a jornada conforme informado na inicial, com as limitações estabelecidas pela prova testemunhal produzida nos autos, ante a ausência dos controles de ponto, nos termos da Súmula 338 desta Corte. A reclamada alega que, mesmo após a apresentação dos embargos declaratórios, o Regional não se manifestou quanto à alegação de que "trata-se de jornada inverossímil, irreal e absurda, pois é humanamente impossível alguém trabalhar 20 dias antes da páscoa e natal, de segunda a sábado, das 07h às 21h, sem folga e com apenas 30 minutos de intervalo". Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Contudo, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, não havendo violação dos artigos apontados. As alegações da reclamada evidenciam apenas seu descontentamento com decisão contrária aos seus interesses, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA FIXADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, e fixou a jornada conforme informado na inicial, com as limitações estabelecidas pela prova testemunhal produzida nos autos, ante a ausência dos controles de ponto, nos termos da Súmula 338 desta Corte. A reclamada alega que a jornada fixada pelo juízo se mostra impraticável ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma que é "humanamente impossível que a reclamante tenha praticado jornada de trabalho no período 45 dias de segunda a sábado, das 07h as 21, sem folgas, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada". Aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos artigos 39 da Lei 8.177/91 e 879, § 7º , da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária a TR para as verbas vencidas durante a contratualidade, mantendo-se o IPCA-E como índice de correção monetária da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000768-95.2019.5.02.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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