JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001503-79.2018.5.02.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 1001503-79.2018.5.02.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DO TST. DEFINIÇÃO DA JORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que era possível a fiscalização dos horários de labor do autor, razão pela qual afastou, no caso, a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional, sopesando as afirmações feitas pelas partes e os elementos probatórios, entendeu que “deve prevalecer a jornada de trabalho informada na prefacial, nos limites da prova oral produzida , qual seja: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h, e em feriados (exceto Natal e Ano Novo), das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, uma vez que os horários noticiados pelo autor, em seu depoimento pessoal, coadunam-se com as afirmações do testigo ouvido a seu rogo”. A argumentação da ré em sentido diverso implica revisão de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal não se viabiliza, porquanto o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme do TST e o precedente fixado pelo STF . Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001503-79.2018.5.02.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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