- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo 0000031-36.2020.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST À ENTIDADE PÚBLICA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que a gratificação era paga em função da Norma interna RH 151, com a alteração advinda da Lei nº 13.467/2017 essa norma interna foi revogada. Nesses termos, o TRT assim se posicionou: " antes da citada modificação legal, possivelmente diversos substituídos já haviam atendido aos pressupostos fático-jurídicos para ter garantido o direito à incorporação salarial pretendida (mais de dez anos de exercício de função gratificada), diante da garantia constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do judiciário a lesão ao direito, salvaguardado o direito adquirido (artigos 5º, XXXV, XXXVI, da CF), imperiosa o reconhecimento de que o direito à incorporação da gratificação de função precede a alteração legal trazida pelo artigo 468, 8 2º da CLT [vigente desde 11/11/2017)" e declarou " imutabilidade e a irrevogabilidade da cláusula de incorporação dos adicionais de função, prevista na RH 151, até o termo final dos contratos de trabalho dos empregados substituídos admitidos até 12/11/2017, uma vez que o regulamento interno foi revogado em 13/11/2017 (fls. 1053/1054), observada a situação concreta de cada um dos empregados substituídos, bem como, a abrangência territorial desta decisão" . Como se infere do trecho acima reproduzido, o TRT adotou no caso em análise a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST, pois considerou que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, na hipótese de reversão do empregado a seu cargo efetivo, embora lícita, não é dado ao empregador suprimir o pagamento da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 3 - Nesse particular, em se tratando de aquisição do direito à não supressão da parcela anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (a delimitação fática do acórdão recorrido é de que o reclamante já tinha incorporado a parcela desde 2015), a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há falar em aplicação da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Julgados. 4 - Superada a questão de direito intertemporal e adentrando no mérito da matéria, tem-se que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de que a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST é aplicável às relações de emprego estabelecidas pelos entes da administração pública direta e indireta, pois eles, na qualidade de empregadores, equiparam-se ao particular no tocante à proteção dos direitos dos seus servidores celetistas. Julgados. 5 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela parte, no trecho da decisão recorrida indicado não há registro do TRT acerca de previsão específica em normativo da Caixa em relação à possível limitação de valor da gratificação de função a ser incorporado nesses casos. 6 - Nesse contexto, tem-se por correta a decisão do TRT, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000031-36.2020.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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