JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-64.2018.5.15.0064

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-64.2018.5.15.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do réu, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que se trata de pretensão que envolve alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e as regras de direito intertemporal. 1.2. O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que o reclamante recebeu gratificação pelo exercício da função de caixa executivo por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que atrai o disposto na Súmula 372, I, do TST. O art. 468, § 2.º, da CLT, introduzido com a lei em questão, não retroage para alcançar situações já consolidadas anteriormente. Precedentes. 1.3. Agravo provido apenas para se reconhecer a transcendência da causa. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011819-64.2018.5.15.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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