TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-19.2017.5.03.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razões recursais a reclamada alega que o juízo a quo teria incidido em recusa de prestação jurisdicional ao argumento de que não teria se pronunciado acerca de outra decisão proferida pela 9ª Turma do TRT em ação civil pública, a qual, no enfrentamento da mesma matéria, teria julgado improcedentes os pedidos da respectiva ação coletiva. O silêncio do TRT a respeito de outro julgamento sobre a mesma questão, não revela recusa de prestação jurisdicional que macule de nulidade o acórdão recorrido. Com efeito, a existência de decisão dissonante acerca do mesmo tema, não acarreta prejuízo à parte e a lide encontra-se em condições de ser julgada, livre dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PARA TRABALHAR EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA . DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 429 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a reclamada se insurge contra o acórdão do TRT que manteve a sentença que determinara a contratação de aprendizes necessários para cumprimento da cota prevista no artigo 429 da CLT, incluindo-se na base de cálculo as funções de vigilância e transporte de valores. 2. Ao fixar tese no sentido de que as empresas que prestam serviços de vigilância e segurança estão obrigadas a contratar menores aprendizes, por força do disposto no artigo 429 da CLT, devendo ser observada a idade mínima de 21 anos, em face da limitação contida no artigo 16, II, da Lei 7 . 102/83 (que regula as atividades de segurança e vigilância) especificamente para o desempenho dessas funções - vigilância e segurança -, porquanto de risco, a Corte regional decidiu em consonância com a jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior. 3. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. No caso em tela, muito embora o parquet tenha, em razões de revista, suscitado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Presidência do TRT não a examinou, deixando de proceder ao primeiro juízo de admissibilidade acerca da matéria. Dentro desse contexto, e a teor do que dispõe a Instrução Normativa 40/TST, ainda que o tema haja sido renovado em minuta de agravo, resta precluso o exame da matéria, não tendo sido aviados embargos de declaração para corrigir a omissão. Exame de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Verifica-se que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e que a questão debatida refere-se à contratação de menores aprendizes. O argumento do parquet - no sentido de que o valor fixado a título de danos morais coletivos se mostra irrisório - apresenta relevância e goza de tutela constitucional, razão pela qual, reconhece-se a transcendência social (artigo 896-A, §1º, III, da CLT) . Ato contínuo, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese de violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. DECISÃO DO TRT QUE NÃO AUTORIZOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em exame, a decisão recorrida condenou a empresa na obrigação de fazer em razão do descumprimento de preceito de lei, não tendo sido apontado fundamento legal para se conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos. Mesmo reconhecendo o descumprimento do preceito contido no artigo 429 da CLT, e condenando a empresa em obrigação de fazer, o TRT não autorizou a execução provisória da sentença. Vislumbra-se, no caso concreto, a transcendência política apta a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a relevância da efetividade no processo coletivo . Ato contínuo, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese de violação ao artigo 899 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DANOS MORAIS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. In casu , o TRT manteve a decisão de primeiro grau que reconhecera que a reclamada descumprira os percentuais a serem observados na contratação de menores aprendizes, fixando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização por danos morais coletivos. 2. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 3. Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada após constatado que, " segundo informações do auditor fiscal, a empresa mantém 97 empregados , sendo que 95 empregados exercem funções que demandam formação profissional e compõem a base de cálculo para contratação de aprendizes, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações. Deveriam ser contratados no total 5 aprendizes , mas na relação fornecida pelo empregador e declaração do CAGED, constava apenas um empregado aprendiz no estabelecimento .". 4. A conduta deliberadamente irregular da empresa está demonstrada de forma incontroversa desde a petição inicial, havendo reconhecimento da própria empresa de que não promoveu a contratação de aprendizes. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento do artigo 429 da CLT, em flagrante fraude às tutelas constitucionais, dentre elas o direito à profissionalização de jovens e adolescentes. 5. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. 6 . Note-se que, embora a decisão abranja a circunscrição de Poços de Caldas, certo é que a ação foi ajuizada contra a empresa Prossegur Brasil - de atuação nacional. E em consulta ao sítio da empresa na internet, consta que se trata de empresa que atua em 31 países e que conta com 150.000 empregados . 7 . Outrossim, em consulta à jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a existência de outras ações em que a mesma empresa é demandada pelo Ministério Público do Trabalho, sob a mesma acusação de descumprimento da cota de menor aprendiz em seus quadros. Fato que revela contumácia no descumprimento da garantia prevista no artigo 429 da CLT. 8 . O valor a ser fixado a título de danos morais coletivos, de fato, deve ser razoável, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a empresa no cumprimento da obrigação, deixando de cumprir a função pedagógica da sanção. 9 . Dentro desse contexto, o valor arbitrado pelo TRT revela-se módico, uma vez considerado o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, além do caráter pedagógico do valor fixado. Por essa razão, o quantum arbitrado merece ser revisto e o recurso de revista deve ser conhecido por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, e no mérito, provido para fixar em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a indenização por danos morais coletivos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES PARA TRABALHAR EM EMPRESAS DE SEGURANÇA. PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 429 DA CLT. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA . 1. É notória a importância da ação coletiva como instrumento de maior eficácia contra a violação de garantias postas no ordenamento jurídico. In casu , o pedido articulado na ação civil pública foi julgado procedente em razão de incontroverso descumprimento do preceito contido no artigo 429 da CLT. Trata-se de decisão que se apresenta em total consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. 2. Por outro lado, a decisão proferida em sede de ação civil pública, que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer , deve, em regra, produzir efeitos imediatos que autorizam a execução provisória, mesmo porque, a teor do que dispõe o artigo 899 da CLT, os recursos no Processo do Trabalho apresentam efeito meramente devolutivo. 3. No entanto, ao se manifestar sobre a execução imediata da decisão, o TRT conferiu efeito suspensivo à decisão, fundamentando que " no presente caso, em que a matéria discutida pode ainda ser reformada em instância superior, a execução imediata da r. sentença poderia acarretar danos irreversíveis à demandada e aos menores aprendizes , principais interessados na lide, configurando assim a presença do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". 4. Ao contrário do fundamento adotado no acórdão do TRT, n ão se extrai da decisão recorrida fundamentos fáticos ou jurídicos que impeçam que se determine de imediato a execução da obrigação de fazer. Muito ao contrário, se considerarmos os efeitos deletérios que o descumprimento do preceito contido no artigo 429 traz para a sociedade, espera-se do magistrado uma atuação que garanta a eficácia de suas decisões, aplicando as regras do Direito Processual que vise garantir efetividade às decisões judiciais, especialmente aquelas que buscam garantir à coletividade o cumprimento da Lei, e em consequência, a efetividade de seus direitos. 5. Na mesma linha, vale destacar o disposto no artigo 521 do CPC/2015 que autoriza a execução provisória, até sem caução, nos casos em que: " IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos ". 6. Considerando que o caso dos autos é exatamente a situação em que a decisão recorrida (que determina seja observado o cumprimento das cotas do artigo 429 da CLT) se encontra em total consonância com a jurisprudência da SDI, segundo a qual, as empresas que prestam serviços de vigilância esegurança, previstos no artigo 10 da Lei nº 7.102/83, estão obrigadas a contratarem menores aprendizes, por força do disposto no artigo 429 da CLT, devendo ser observada a idade mínima de 21 anos, em face da limitação contida em seu artigo 16, II, especificamente para o desempenho dessas funções de vigilância e segurança, porquanto de risco, não subsiste fundamento jurídico para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido por violação do artigo 899 da CLT, conferindo-se efeito devolutivo aos recursos interpostos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010693-19.2017.5.03.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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