JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010436-15.2016.5.09.0088

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010436-15.2016.5.09.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. ASTREINTES. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da condenação não é elevado (R$15.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Na hipótese, a empresa-ré não cumpriu as normas trabalhistas relacionados com a contratação de aprendizes, conforme previsto no art. 429 da CLT. Diante da incontroversa dos fatos relativos à conduta ilícita da empresa-ré, a indenização coletiva perseguida foi corretamente concedida, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, uma vez que a empresa-ré impediu o acesso de menores aprendizes ao mercado de trabalho . Quanto ao valor da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. Incide a Súmula 126 do TST. 3. No que tange à multa de "astreintes", a intervenção desta Corte não se justifica. A referida multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador aprendiz não contratado tem como objetivo coibir o descumprimento da decisão judicial , o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao disposto no artigo 537, §1º, do CPC. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da condenação não é elevado (R$15.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Na hipótese, a Corte local registrou que o valor da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais) está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. Incide a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010436-15.2016.5.09.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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