- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-65.2020.5.03.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização. Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, §3º, e 852-B, §1º, da CLT e 331 do CPC. Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AIRR - 0010800-65.2020.5.03.0006, em que é AGRAVANTE ELIENAI DE OLIVEIRA e é AGRAVADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010800-65.2020.5.03.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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