- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-74.2019.5.15.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 58, §2º, da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, traduz "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O TRT, no tocante às horas in itinere , aplicou a legislação anterior à reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017, e, ao trecho contratual a partir de 11/11/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, para indeferir o pagamento das horas in itinere , pois entendeu que foram revogados pela reforma trabalhista. Vê-se que o fundamento adotado pelo Regional, para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de manter a sentença, foi o de que "no tocante às normas de direito material, aplicam-se de forma imediata as alterações da Lei nº 13.467/2017 a partir de sua entrada em vigor, mesmo que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes de 11/11/2017. Não há violação ao direito adquirido, porque nos contratos de trato sucessivo os direitos e obrigações renovam-se periodicamente de modo que as previsões legais abstratas não se incorporam ao contrato de trabalho". Ocorre que, incorporando-se ao contrato a cláusula legal, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. Sob a regência constitucional, o art. 5º, XXXVI, da Constituição está a proteger o contrato de emprego, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art.7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da "reforma trabalhista", as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 que comprometam condições contratuais já consolidadas e a regra igualmente constitucional da irredutibilidade do salário. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos , tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Há precedente desta Sexta Turma nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010995-74.2019.5.15.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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