- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010463-74.2021.5.15.0146, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei , tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 4. Diante disso, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os pactos laborais dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-74.2021.5.15.0146. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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