JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0076400-89.2009.5.13.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0076400-89.2009.5.13.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ressalte-se que o prequestionamento não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0076400-89.2009.5.13.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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