JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101230-33.2019.5.01.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0101230-33.2019.5.01.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada externou os motivos da aplicação da Sumula 331,V, desta Corte, bem como invocou precedente da E. SbDI-1 a respeito do ônus da prova ser atribuído ao tomador do serviços na averiguação do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços para o ente público, o que não dissente de entendimento do E. STF. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101230-33.2019.5.01.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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