JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011318-09.2022.5.03.0031

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011318-09.2022.5.03.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No presente caso , o Tribunal Regional, com base no acervo probatório do processo, notadamente a prova oral, entendeu que os cartões de ponto não correspondem à realidade e, assim, presumiu verdadeira a alegação constante na petição inicial, no sentido de que a reclamante usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Dessa forma, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 50 minutos diários, acrescido de 50% do valor da remuneração, referente à indenização pelo intervalo suprimido no período de 16.12.2021 a 1º.8.2022. Verifica-se que, no tocante à pretensão recursal de pagamento apenas do período não usufruído, o acórdão recorrido é favorável à reclamada, de sorte que lhe falta interesse para recorrer quanto ao ponto. No que se refere à pretensão de pagamento de forma simples do período suprimido, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que prevê o acréscimo de 50% ao valor da remuneração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011318-09.2022.5.03.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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