- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0011550-09.2013.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE PENHORA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Na hipótese, a questão atinente à transferência de saldo remanescente para conta judicial diversa foi apreciada pelo Tribunal Regional sob o enfoque dos arts. 765 da CLT e 191 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos a normas infraconstitucionais. Logo, não há como se permitir o conhecimento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011550-09.2013.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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