JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-86.2014.5.09.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-86.2014.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 2. EXCESSO DE PENHORA. RESERVA DE CRÉDITO. EFETIVAÇÃO E EXTENSÃO DA MEDIDA NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS (SÚMULA 126 DO TST). 3. VALOR PENHORADO. ERRO DE AVALIAÇÃO. EXCESSO. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST) . 1. Com o julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, foi declarada a inconstitucionalidade da regra contida no art. 896-A, § 5.º, da CLT. Referido julgamento pautou-se no respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade, passando a admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal de relator que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa. 2. Relativamente ao mérito do apelo, ainda que se compreenda que a motivação do agravo de petição não se mostra inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença e que a executada expôs suas razões de fato e de direito para a reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, verifica-se que os demais fundamentos do acórdão não restaram desconstituídos no apelo da parte. 3. Com efeito, não há informações no acórdão acerca do deferimento do pedido de reserva de crédito ou alcance dos valores respectivos à garantia da execução nestes autos, de modo que a pretensão nesse sentido encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. Por sua vez, a tese inerente ao erro de avaliação do bem penhorado e ao excesso de penhora desafia interpretação de dispositivos de ordem infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista em sede de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001533-86.2014.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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