JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000945-37.2019.5.08.0207

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000945-37.2019.5.08.0207, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. A partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o vínculo empregatício foi reconhecido entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE - pessoa jurídica de direito privado, e não em relação ao Ente Público ora agravante, de modo que não há a necessidade de concurso público. Nesse diapasão, não havendo contrariedade à Súmula 363 do TST, o caso dos autos não se amolda às exceções insertas na Súmula 214,do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000945-37.2019.5.08.0207. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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