JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024982-83.2020.5.24.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024982-83.2020.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO NÃO USUFRUÍDO DURANTE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da alteração do artigo 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO NÃO USUFRUÍDO DURANTE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A Corte Regional decidiu que a redução do intervalo intrajornada enseja o pagamento de uma hora, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência de aludida lei. Frise-se que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses , o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial acerca do pagamento pela redução do intervalo intrajornada, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024982-83.2020.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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