JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001310-64.2021.5.12.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001310-64.2021.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . SÚMULA 448, II , DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . SÚMULA 448, II , DO TST. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que é irrelevante o número de banheiros existentes, a quantidade de usuários e a frequência de utilização. No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "(a) a autora trabalhou como servente no Condomínio Biaritz, entre 7 e 8 meses, na Academia The Best, por 5 meses, na Escola Coree International, entre 4 a 5 meses, na Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) Aventureiro 1 e no Posto de Saúde do Guanabara e em empresas e no terminal de ônibus urbano por 1 mês e 15 dias como volante; (b) o Condomínio Biaritz era um prédio de 9 andares e a autora higienizava o banheiro da recepção; (c) a Academia The Best era frequentada por 60 pessoas e a Escola Coree por 100 alunos; (d) a demandante também fazia a limpeza dos banheiros da academia, da escola, da unidade de saúde familiar, do posto de saúde, da empresa de ônibus e do terminal urbano; (...)". Ocorre que, para trabalhadores que desempenham atividade de limpeza de banheiros frequentados por grande número de pessoas, o debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-64.2021.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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