- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-04.2013.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Diante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Decisão regional dissonante desse entendimento. Benefício da justiça gratuita concedido, de ofício, ao autor. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. REQUISITO DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. No caso, a recorrente, ao alegar violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não realizou o confronto analítico com a decisão recorrida, deixando de atender ao requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, neste ponto. No tocante à divergência jurisprudencial, além de a recorrente não realizar a demonstração de dissenso na forma exigida pelo § 8º do art. 896 da CLT, o único aresto trazido é inservível em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, pois, proveniente do mesmo órgão julgador da decisão recorrida, não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010270-04.2013.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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