- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0036700-75.2009.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que a petição inicial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Portanto, não se vislumbra violação dos artigos 267, I, e 295 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. No caso, não se vislumbra a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST, pois ela não trata da escala 2x2. O único julgado trazido é inservível ao confronto de teses, pois não esclarece a sua origem e nem a respectiva fonte de publicação, na forma preconizada na Súmula 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Decisão regional dissonante desse entendimento. Ônus da sucumbência invertido quanto ao objeto da perícia, isentando o autor, beneficiário da justiça gratuita, do recolhimento dos honorários periciais, cujo pagamento deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT, inclusive quanto à limitação do valor de R$ 1.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Prejudicada a análise em face da inversão do ônus da sucumbência no objeto da perícia, bem como a limitação do valor dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 66 do CSJT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. SÚMULA 126 DO TST. A decisão recorrida está baseada na análise do contexto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. No caso, o Regional consignou que a recorrente não comprovou que o desconto efetivado no salário do obreiro no mês de março/2006 refere-se às faltas cometidas. Recurso de revista não conhecido. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, a sentença, mantida pelo Regional nesse ponto, consignou que a reclamada fica isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A da CLT. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036700-75.2009.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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