- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0285500-11.2000.5.02.0312, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução de empresas integrantes do mesmo grupo da empresa em recuperação judicial, uma vez que constrição não recairá sobre bens da massa falida, mas contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução . Precedentes. Adequada a decisão agravada que reconhece a transcendência política do recurso de revista do exequente, o conhece por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dá-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, devolve os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução das empresas que integram o grupo econômico da executada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0285500-11.2000.5.02.0312. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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