- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 1000588-32.2016.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS REMANSCENTES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresas DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. grupo econômico reconhecido na sentença da fase de conhecimento. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "A recuperação judicial atinge todo o grupo econômico cuja responsabilidade solidária foi reconhecida nesta Justiça do Trabalho (fl. 544)", de modo a afastar a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face das empresas remanescentes integrantes do grupo econômico reconhecido em sede de sentença na fase de conhecimento, apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS REMANSCENTES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresas DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. grupo econômico reconhecido na sentença da fase de conhecimento. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA reconhecida. R EQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De início, registre-se não se tratar de caso afeto à matéria sub judice no Supremo Tribunal Federal no ARE 1160361. No caso dos autos, as empresas objeto do pedido de redirecionamento da execução constaram como rés desde a petição inicial. Ademais, o grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés foram reconhecidos na sentença da fase de conhecimento. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as demais empresas remanescentes do grupo econômico, não incluídas no plano de recuperação judicial, tendo em vista, conforme já dito, eventuais constrições não recairão sobre bens da empresa recuperanda. Nessa toada, inconteste a competência desta Justiça Especializada. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000588-32.2016.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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