JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010279-43.2022.5.03.0106

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010279-43.2022.5.03.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita, registrando que os documentos juntados (cópias de registros de inadimplência junto ao SPC, pendências financeiras perante o Serasa, bem como extratos bancários com saldos negativados), não foram capazes de comprovar o estado de miserabilidade alegado pelas empresas, bem como que apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, as reclamantes se quedaram inertes. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal (mesmo após prévia intimação para regularização do preparo). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010279-43.2022.5.03.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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