JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001306-65.2021.5.07.0028

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001306-65.2021.5.07.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. No caso vertente , o Tribunal Regional indeferiu, por meio de decisão monocrática, o pedido da primeira reclamada relativo à realização do preparo recursal ao final do processo, por ausência de previsão legal. Ademais, não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que a parte não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Por conseguinte, concedeu-se prazo para que houvesse a regularização do preparo recursal. Dessa forma, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e em razão de a parte ter deixado transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento do pressuposto recursal, o Tribunal Regional não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001306-65.2021.5.07.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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