JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000095-30.2019.5.12.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000095-30.2019.5.12.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, cumpre registrar que a questão referente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio não restou analisada pelo Tribunal Regional sob o enfoque da existência ou validade de norma coletiva que limita ou restringe o respectivo direito trabalhista, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, carecendo, assim, de prequestionamento. Incide a Súmula 297 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, no aspecto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-30.2019.5.12.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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