JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500306-34.2014.5.17.0191

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500306-34.2014.5.17.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TEMPO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou que, até março de 2011, havia previsão normativa em que se autorizava a compensação do tempo despendido no transporte fornecido pela Reclamada com 4 horas relativas à jornada de trabalho semanal. Concluiu, entretanto, que o Reclamante não goza da referida compensação, uma vez que a ele não se aplica a previsão normativa . Consta do acórdão Regional a transcrição da cláusula do ACT em que consignado que os empregados que exercem atividade em regime normal terão, a título de compensação, sua jornada semanal de trabalho reduzida em 4 horas. Assim, partindo da premissa incontroversa de que o Reclamante trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, em regime 4x2, não há como enquadrá-lo como trabalhador submetido a "regime normal". Nesse cenário, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, assim como inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), uma vez que o Reclamante nem sequer se submete à previsão normativa . Ressalte-se que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500306-34.2014.5.17.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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