JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-48.2016.5.23.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-48.2016.5.23.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC) . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, quanto ao tema "Horas in itinere", foi constatado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular, bem como que a norma coletiva juntada aos autos " não elidiu, indistintamente, o direito à percepção das horas de deslocamento. Ao contrário: o caput da cláusula vigésima oitava do ACT 2013/2014 expressamente previu o pagamento das referidas horas, ainda que sob determinadas condições ", sendo certo que " não há prova do implemento da condição prevista no caput da cláusula vigésima oitava do ACT 2013/2014". A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os fundamentos adotados, limitando-se a alegar, genericamente, que a Constituição Federal admite a negociação coletiva, bem como que houve concessão de benefícios em contrapartida à supressão das horas in itinere, sendo a norma coletiva favorável ao trabalho. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000524-48.2016.5.23.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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