- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0011487-62.2015.5.03.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. ACOLHIMENTO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração , com a concessão de efeito modificativo , para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . Embargos de declaração acolhidos , com a concessão de efeito modificativo , para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. Verifica-se que a liminar concedida nos autos da ADPF 323, em que determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a ultratividade de cláusula ajustada coletivamente (Súmula 277/TST), não alcança o caso dos autos, pois a presente controvérsia trata sobre o direito adquirido do empregado à integração dos anuênios deferidos com base em normas internas do Banco do Brasil. Indeferido . 2. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011487-62.2015.5.03.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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