JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0106200-25.2008.5.02.0081

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0106200-25.2008.5.02.0081, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMADEUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PAUTADO NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PAUTADO NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser possível a condenação solidária da recorrente em razão de o seu quadro social ser formado por pessoas jurídicas que se encontram coligadas, atuando de forma coordenada, caracterizando-se, assim, grupo de empresas . Aparente violação do art. 2º, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PAUTADO NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a reclamada AMADEUS BRASIL LTDA. como empresa integrante do grupo econômico da empregadora "em razão da identidade de sócios e clara participação acionária da devedora principal (Varig)". 2. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico pela identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora, sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais. 3. Violação do art. 2º, § 2º, da CLT caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0106200-25.2008.5.02.0081. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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