- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011241-76.2017.5.15.0116, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA, TELÚRICA NEGÓCIOS RURAIS E AGRO-PASTORIS LTDA. - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, haja vista que, após indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a 3ª Reclamada foi intimada, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/15, para efetuar o recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção , mas quedou-se inerte. 3. Ademais, apesar da 3ª Reclamada ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita na revista, não apresentou documentos capazes de provar a fragilidade econômica alegada, a teor do art. 790, § 4º, da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (concessão da gratuidade de justiça e configuração de grupo econômico) ou do valor da condenação (R$ 30.000,00), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA , F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA . - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova , a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. III) RECURSO DE REVISTA 2ª RECLAMADA , F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 01/09/14 a 16/12/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum . 4. No caso, o acórdão regional assentou que " tendo o MM. juízo constatado objetivamente que "todas as reclamadas já possuíram sócios em comum" (fl.530), requisito objetivamente comprovado nos autos . ", conclui-se que " a solidariedade passiva decorre da própria letra do parágrafo 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que a comunhão de interesses e a direção conjunta do empreendimento justificam a responsabilidade solidária das recorrentes em face das obrigações trabalhistas inadimplidas ." (pág. 747). 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a 2ª Reclamada , F.B.A. Fundição Brasileira de Alumínio LTDA., da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011241-76.2017.5.15.0116. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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