JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010118-43.2017.5.15.0116

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0010118-43.2017.5.15.0116, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para o reconhecimento de grupo econômico, é suficiente a existência de sócios e administradores em comum entre as empresas, a identidade de objetivos e que haja relação de coordenação. Por essa razão, por entender que tais requisitos estariam presentes no caso em exame, manteve a sentença que reconheceu o gruo econômico entre as reclamadas. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010118-43.2017.5.15.0116. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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