JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001052-37.2014.5.03.0097

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001052-37.2014.5.03.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0006. O agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No caso em análise, as reclamadas celebraram contrato de empreitada para a execução de obras de construção civil, não sendo empresas construtoras ou incorporadoras, razão pela qual não se enquadram na exceção da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhes fora imputada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001052-37.2014.5.03.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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