- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000299-15.2017.5.05.0196, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS PARCELAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . No caso concreto , extrai-se do acórdão regional que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, celebrou um contrato com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, cujo objeto consistia em uma obra certa de construção civil, tratando-se, pois, de um contrato de empreitada referido na OJ 191/SBDI-1/TST . Nessa situação, em princípio, incide a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista - salvo se ele atuou na condição de construtor ou de incorporador, o que não é o caso dos autos . Nesse contexto, considerando que a Recorrente não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato envolve obra certa de construção civil, o acórdão regional encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST - relativamente à responsabilidade da Reclamada pelas verbas de natureza trabalhista deferidas no processo. Observe-se que, embora o TRT tenha mencionado a configuração de culpa in eligendo e a falta de idoneidade financeira da empreiteira, o contrato de empreitada celebrado remonta a data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1/TST, não se aplicando, pois, a tese jurídica nº IV, a partir da qual a jurisprudência do TST passou a entender que haverá responsabilidade do dono da obra nos casos em que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que não possua idoneidade financeira para contratar trabalhadores (aplicação analógica do art. 455 da CLT). Esclareça-se que a própria SDI-1 modulou a sua decisão, considerando-a aplicável somente aos contratos celebrados após 11.05.2017 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000299-15.2017.5.05.0196. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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