- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002079-19.2017.5.05.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) VALIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido. II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - REGRAMENTO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT , DA NORMA CONSOLIDADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do novo entendimento fixado pelo Pleno do TST e pela SDI-1 sobre o assunto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 298 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) VALIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - REGRAMENTO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT , DA NORMA CONSOLIDADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar-lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput , da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada baseado no art. 71, caput , da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002079-19.2017.5.05.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.