JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001195-24.2016.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001195-24.2016.5.05.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Em face de possível violação do art.298 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT considerou inválida a cláusula convencional que suprimiu as horas in itinere , sob o fundamento de que “mesmo que o STF reconheça a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, a exemplo das normas transcritas acima, que ampara a tese de defesa, tem-se, por força da súmula nº 26 deste Tribunal, que ela não é capaz de afastar o pagamento das horas ‘in itinere’” (pág.884). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional entendeu que as regras próprias previstas para o trabalhador em minas de subsolo não afastam a aplicação do art. 71, caput, da CLT. Assim, manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras em razão da violação do art.71 da CLT. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impedia a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput, da CLT não se aplica aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Segundo o órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST (SBDI-1), que, ratificando a posição adotada por maioria do Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, fixou tese no sentido de ser inaplicável o artigo 71 da CLT, ante a norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê intervalo mais benéfico, “in verbis”:"A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do art. 298 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 298 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001195-24.2016.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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