- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000702-33.2019.5.08.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. À luz das disposições dos art. 7º, XIV e XXII, da CF e da Súmula nº 423 do TST, demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST: " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". Sobre a questão, Essa Corte firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva, em face do descumprimento do pactuado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000702-33.2019.5.08.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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